Especialmente na época das chuvas mais intensas, é comum acontecerem picos e quedas de energia, como também descargas elétricas (raios). Essa situação pode gerar danos a equipamentos elétricos e eletroeletrônicos.
Se acontecer, saiba que quem paga a conta é a concessionária de energia. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e as regras da ANEEL, cabe às empresas de energia elétrica indenizar o consumidor nos casos em que há queima de equipamentos eletroeletrônicos. Os consumidores de energia elétrica têm direito a ressarcimento.
A solicitação do ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora. A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros. O consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, fica a critério dele.
A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo a resolução da Aneel.