Namoro, união estável e casamento: aprenda mais sobre esses temas
Você sabia que o namoro tem sido reconhecido juridicamente e a forma de se relacionar tem consequências perante a lei?
No dia 12 de junho se celebra o Dia dos Namorados no Brasil. No dia 13, a Igreja Católica festeja Santo Antônio, pregador e teólogo cristão de origem portuguesa que ficou conhecido popularmente como santo casamenteiro.
Você sabia que a lei reconhece algumas formas de união afetiva? É o caso do casamento e da união estável. Mais recentemente, porém, o namoro passou a ser tema de importantes doutrinadores e até de decisões dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo autores contemporâneos, o namoro é visto como a união surgida de uma escalada de afeto, uma fase mais séria do relacionamento amoroso. Porém, nessa modalidade de união ainda não há uma entidade familiar. Alguns autores entendem o namoro como uma fase “pré contratual”, ou seja, a etapa que antecede o casamento (considerado uma espécie de contrato de sociedade familiar entre duas pessoas).
Existe ainda a diferenciação entre namoro simples e namoro qualificado. Na forma simples, não se exige ampla divulgação da relação, não há compromisso firme de fidelidade e não se fala em formar uma família. Já o namoro qualificado, que muitas vezes se separa da união estável apenas por uma linha tênue, é relacionamento público, contínuo, duradouro e em alguns casos existe até a coabitação (o casal mora junto).
A questão central que diferencia, portanto, o namoro qualificado da união estável é a vontade de constituir família.
Noutras palavras, é como dizer que, na união estável, o casal se percebe como família e se apresenta em sociedade como família. No namoro, existe apenas um desejo futuro de se formar uma família.
Originalmente, a lei só reconhecia como entidade familiar a reunião de pessoas formada pelo casamento. Hoje em dia, a união estável é equiparada ao casamento e opera os mesmos efeitos.
O conceito de união estável se encontra no Código Civil, em seu artigo 1.723, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Apesar do texto legal, o reconhecimento da união estável foi há anos estendido para casais não formados exclusivamente por homem e mulher.
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E viva Santo Antônio!