Diminuição da renda e pensão alimentícia em tempos de pandemia

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Quem teve a renda diminuída em razão das medidas de combates ao COVID-19 pode deixar de pagar pensão alimentícia?

 

Por Gabriela Queiroz Cardoso

 

A prestação de alimentos visa a dar suporte material a quem não tem meios de arcar com a própria subsistência. Ou seja, a obrigação surge do fato de uma pessoa precisar de ajuda para ter satisfeitas as necessidades básicas que garantam a continuidade da sua existência. Por isso, apesar de ser tratada como “alimentos”, a pensão alimentícia não tem como objetivo único a aquisição de comida, mas está ligada também a moradia, saúde física e mental, vestuário, educação e lazer.

O bem jurídico tutelado em uma ação de alimentos é a própria vida, que deve ser assegurada em condições dignas. Desse modo, a efetivação do direito aos alimentos está vinculada à tutela da pessoa e à satisfação de suas necessidades fundamentais.

O dever de prestar alimentos surge em razão dos laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo, podendo esse vínculo se dar em função do casamento, da união estável, da filiação ou da consanguinidade.

Assim, um genitor que é condenado a pagar pensão alimentícia a seu filho, ou um homem à sua ex-mulher, está garantindo a continuidade da vida daquela pessoa e está assegurando que as necessidades básicas daquele indivíduo sejam atendidas.

Para a fixação da pensão alimentícia, é preciso considerar o binômio necessidade-possibilidade. Quanto à possibilidade, é preciso observar a garantia também da vida do indivíduo que vai pagar os alimentos. A subsistência dele não pode ser comprometida em função do outro. Destarte, para determinar o valor que será pago, o magistrado deve levar em consideração a necessidade da alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, conforme § 2º do artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro.

Deve haver equilíbrio entre o que o pai ou a mãe (ou o ex-marido) pode pagar, sem que comprometa a manutenção da sua própria subsistência, e as necessidades do filho (ou ex-mulher) no momento de vida em que a pensão alimentícia for estabelecida.

Aspecto importante é que o valor da pensão alimentícia não é imutável, pode variar caso haja mudança na possibilidade da pessoa em pagar ou na necessidade do indivíduo em receber, com base no artigo 1.699 do Código Civil.

Portanto, como no momento atual, diante das medidas tomadas para o combate do coronavírus e suas implicações drásticas na renda de muitas pessoas, mormente para comprometer seriamente o orçamento pessoal e familiar, vislumbra-se a possibilidade de modificação do valor a ser pago.

Não há como apontar de forma genérica o como ou o quanto dessa alteração, porque cada caso tem que ser analisado de acordo com o que aconteceu de fato com a renda de cada pessoa. Não se pode estabelecer um critério geral a ser imposto.

Em todo caso, fato é que a pensão alimentícia não poderá deixar de ser paga. Enquanto a pessoa que recebe a pensão continuar vivendo e não tiver condições de prover o seu próprio sustento, os alimentantes continuarão obrigados a pagar os alimentos.

É importante pontuar que o valor da pensão alimentícia não poderá ser modificado sem que haja uma decisão judicial. As partes podem acordar um novo valor a ser pago – quanto a isso não há problema –, mas necessariamente têm que solicitar a homologação desse acordo pelo juízo que originalmente fixou os alimentos.

Caso não haja a chancela judicial, o valor previamente fixado continuará vigente e poderá ser objeto de cobrança. Ou seja, poderá haver a execução da diferença entre o valor determinado pelo juiz e o valor efetivamente pago pela pessoa, inclusive com a possibilidade da prisão do devedor de alimentos.

Dessa forma, caso tenha ocorrido a modificação na renda da pessoa que é obrigada a pagar pensão alimentícia ao filho, ou a ex-cônjuges, que impossibilite a manutenção do valor no percentual determinado pelo juiz originalmente, a atitude a ser tomada imediatamente é o pedido de modificação desse valor, seja por da homologação de acordo feito entre as partes, seja com o pedido judicial de revisão de alimentos para que o juiz arbitre um novo montante a ser pago.

Essa nova pensão alimentícia poderá ser fixada por tempo determinado e depois voltar a vigorar o valor anterior, tendo em vista que as medidas de combate ao coronavírus são transitórias, ou se tornar definitiva. Cada caso tem que ser analisado do acordo com as circunstâncias concretas.

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