Alienação parental e isolamento social

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Por Gabriela Queiroz Cardoso

A Constituição Federal brasileira, no artigo 227, dispõe a respeito de vários deveres da família, da sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente. Dentre esses deveres está a garantia da convivência familiar e comunitária e a proteção contra qualquer tipo de discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e negligência.

Dessa forma, é dever dos genitores assegurarem que o filho conviva com ambos e com os seus respectivos núcleos familiares. Atos reiterados que impeçam ou dificultem o contato entre pai e filho ou entre mãe e filho, ou ainda aqueles que busquem desqualificar a pessoa na sua figura paterna ou materna, podem caracterizar a alienação parental.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12.318/2010, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A lei visa a impedir que os pais usem a criança e o adolescente para causar algum mal, ainda que psicológico, ao outro genitor. Não raro, casais se separam e tentam usar os seus filhos como forma de vingança contra o(a) antigo(a) companheiro(a). Então o Estado, no seu dever de assegurar a convivência familiar e de proteger os incapazes, combate os atos que afastam os filhos dos pais. 

Nessa seara, não pode o genitor que está na posse do filho impedir que ele se comunique, encontre-se e partilhe a sua vida com o outro genitor. Em situações normais da vida cotidiana em que o pai ou a mãe não coloque a criança ou o adolescente em risco eminente de vida, é vedado aos dois que escondam um do outro informações a respeito da vida escolar, do estado de saúde e até mesmo que se mude para outro local sem que seja informado o endereço.

A lei traz de forma expressa alguns atos que, se praticados, caracterizarão a alienação parental e o alienante poderá responder judicialmente. São eles:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor, familiares ou avós para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Haja vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar, o Magistrado, ao analisar o caso concreto, tem o dever de impedir que haja o distanciamento entre pai e filho ocasionado por atos deliberados de um dos genitores. Caso isso aconteça, o Poder Judiciário deverá adotar todos os atos necessários que pais e filhos se reaproximem, inclusive, poderá, por exemplo: advertir o alienador; condenar ao pagamento de multa àquele que provoca a alienação; ampliar o regime de convivência com o genitor alienado; determinar a modificação de guarda em favor do alienado e determinar o acompanhamento psicológico e/ou psicossocial da criança e do adolescente. Em caso extremos, pode o juiz suspender a autoridade parental do genitor alienante devendo a criança ou o adolescente permanecer apenas sob a guarda do genitor alienado até que toda a situação de conflito seja resolvida.

Outro ponto importante a ser levado em consideração a respeito desse assunto é o distanciamento gerado pela pandemia de Covid-19. Nesse tempo de isolamento social, o genitor que estiver de posse da criança não pode se valer da justificativa de proteção do seu filho para praticar atos de alienação parental. Ao contrário, se não for possível o contato físico com algum dos genitores, é preciso que alternativas virtuais sejam adotadas para assegurar que o convívio familiar seja mantido com qualidade.

O que se nota é que o Estado tem trabalhado em leis e decisões judiciais para garantir a convivência familiar com os genitores e seus familiares. Com base no Princípio do Melhor Interesse da Criança, todos os esforços são no sentido de que os conflitos entre os pais não atinjam as relações de maternidade e de paternidade e os infantes tenham a possibilidade de se desenvolverem de forma plena na companhia saudável de seus pais.

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