Por Marcellus Franco Santos
A dinâmica de uma relação de trabalho é sensível e complexa. Em muitos contextos, essa relação pode ser permeada de conflitos. Desse cenário surgem situações de constrangimento entre funcionários, chefes e patrões.
Nesta oportunidade trataremos sobre uma das formas de abusos cometidos dentro do ambiente laboral e uma das facetas associadas ao assédio moral, a não tão divulgada ociosidade forçada.
Antes de adentrarmos ao objeto central, necessário tecer pequena introdução quanto ao que vêm a ser o assédio moral.
O assédio moral no âmbito trabalhista não é um fenômeno apenas dos tempos atuais. A subordinação jurídica e econômica atinente à relação de emprego sempre deu lugar a ambientes propícios a casos dessa natureza.
Contudo, nas últimas décadas o tema assédio moral ganhou maior destaque, tendo sido identificado como fator capaz de desestruturar o psicológico do trabalhador e, consequentemente, desestabilizar as relações no ambiente de trabalho em que os envolvidos estão inseridos.
O assédio moral propriamente dito pode ser conceituado como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo. Sua ocorrência de forma reiterada tem como efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.
Nesta senda, percebe-se o desdobramento natural das notícias relacionadas ao significativo volume dos casos de assédio moral levados à apreciação do Poder Judiciário.
Partindo dessa breve explanação, destacamos a ociosidade forçada como um dos espectros de atuação do assediador no sentido de infligir quadro vexatório àqueles que estão sob sua subordinação.
A ociosidade forçada consiste no isolamento e/ou afastamento reiterado do trabalhador de suas ocupações habituais, mantendo-o desocupado injustificadamente por longo período de tempo.
Além da retirada de suas funções habitualmente exercidas, pode existir a limitação da atuação de gerência ou supervisão exercidas pelo funcionário, desautorizando-o junto a seus comandados. Tal situação porquanto embaraçosa pode enquadrar-se perfeitamente nessa caracterização.
O sentimento de culpa e inutilidade são características típicas daqueles que sofrem dessa vertente do assédio moral. No sentir da vítima, sua exclusão das tomadas de decisão é uma forma de humilhação e desapreço pelos serviços anteriormente apresentados.
Tal isolamento premeditado traz consequências como a diminuição da autoestima do trabalhador, redução drástica nas suas relações profissionais e degradação de sua saúde mental.
Tal comportamento cruel e degradante é geralmente proveniente de medidas sancionatórias ou de retaliação por parte da Empresa/Patrão. A nefasta situação mantém-se durante longos períodos de forma com que o trabalhador não mais a suporte e se veja forçado a pedir desligamento da empresa.
Conforme expressão constitucionalmente insculpida no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, o direito ao trabalho não significa apenas direito ao emprego, mas sim ao efetivo desempenho da atividade profissional pelo trabalhador.
Esse tipo de violência psicológica atenta contra uma série de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos fundamentais da pessoa humana, interferindo sobremaneira tanto na atuação laboral quanto no foro íntimo do empregado.
Por tais razões, a ociosidade forçada é caracterizada como vertente do assédio moral, por atuar de forma devastadora na psique da vítima.
A despeito de não existir expressa previsão legislativa quanto a Ociosidade forçada/Assédio moral, a jurisprudência têm se posicionado ativamente quanto ao enfrentamento de tais situações perante o ambiente de trabalho, embasando sua tomada de decisões em princípios constitucionais basilares e nas regras gerais celetistas em especial aquelas sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Por todo exposto, tem-se que a dura realidade enfrentada diuturnamente por trabalhadores vítimas de situações vexatórias deve ser devidamente apurada e coibida, punindo-se adequadamente os assediadores, restaurando mesmo que minimamente a dignidade e autoestima do trabalhador e contribuindo pedagogicamente para que os atores envolvidos adequem suas dinâmicas de trabalho em prol de relações trabalhistas saudáveis e respeitosas.